TST forma maioria contra norma que prevê irrecorribilidade de decisão monocrática
TST forma maioria contra norma que prevê irrecorribilidade de decisão monocrática

TST forma maioria contra norma que prevê irrecorribilidade de decisão monocrática

O colegiado do Tribunal Superior do Trabalho formou maioria para declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT.

O dispositivo foi criado pela reforma trabalhista de 2017 e determina que empresas e trabalhadores só podem recorrer de uma decisão de  instância no TST se conseguirem demonstrar que a questão preenche requisitos de transcendência. Ele afirma que:

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Além de comprovar que a matéria a ser julgada possui relevância política, econômica e social que vai além do interesse das partes do processo. Além disso, a norma prevê que o recurso pode ser negado em decisão monocrática de ministro que teria caráter definitivo. Desse modo, o agravo de instrumento não poderia ser analisado pelo colegiado da corte e voltaria para instância inferior.

A norma foi apontada por especialistas como um vetor de insegurança jurídica, já que os critérios de transcendência são subjetivos e ministro já teriam usado critérios distintos para dar provimento ou negar recursos.

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU e colunista da ConJur, explica que ao acolher o incidente de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, a Corte abriu caminho para que se “possa admitir a interposição de agravo contra decisão do relator que nega seguimento a AIRR por ausência de transcendência”.

“A irrecorribilidade da decisão monocrática do ministro relator no TST que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerava ausente a transcendência da matéria, sempre foi alvo de severas críticas pela doutrina, notadamente por impossibilitar o manejo de recurso de agravo ao órgão colegiado”, comenta.

Calcini explica que a a própria “Lei da Reforma Trabalhista apenas se limitou a enunciar conceitos abertos do que seria transcendência econômica, política, social e política”.

O advogado Ronaldo Tolentino, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, participou do julgamento como amicus curiae representando o Instituto dos Advogados Brasileiros comemorou a decisão. “A maioria do TST entendeu pela inconstitucionalidade do art 896-A, parágrafo 5º da CLT, tendo como principal fundamento a contrariedade ao juiz natural previsto no art 5º, incisos XXXVII e LIII, CF, bem como ao princípio da colegialidade. A partir da proclamação do resultado, será possível a interposição de recurso contra despacho do ministro relator, em sede de Agravo de Instrumento, que declara a inexistência de transcendência para fins de obstar a apreciação do recurso. Entendo que a decisão foi acertada e tem como consequência o aprimoramento do referido instituto da transcendência”, explica.

ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461

Fonte: CONJUR

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