O caso era analisado em sessão virtual, mas pedido de destaque feito pelo ministro Edson Fachin deslocou a discussão para a sessão presencial.
Nesta quinta-feira, 2, o STF voltou a julgar dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que discutem os limites da coisa julgada (decisões definitivas), em matéria tributária, após decisão posterior da Corte.
Ontem, 1º/2, na primeira sessão que analisou o tema, os ministros Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227 (Tema 885) e Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.
Até o momento, há unanimidade no que diz respeito ao dispositivo dos casos concretos. Todavia, há divergência quanto a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo ministro Edson Fachin.
A questão envolve o interesse da União de voltar a recolher a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado, o direito de não pagar o tributo. Agora, o STF precisará definir se a decisão posterior da Corte, que, em 2007, validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.
RE 955.227
Ao votar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227, destacou que é inequívoco que o tributo se tornou devido a partir de 2007, apenas considerando a anterioridade nonagesimal. Assim, segundo S. Exa., “quem não o recolheu supostamente beneficiado por uma coisa julgada claramente superada, levou vantagem competitiva sobre todos os concorrentes”.
“Penso que estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher.”
Nesse sentido, o relator afirmou ser “necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral”.
Assim, para S. Exa., a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.
O ministro propôs a seguinte tese:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Leia a íntegra do voto.
RE 949.297
Relator do RE 949.297, o ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento de julgamento da decisão.
O ministro ressaltou a necessidade de modulação de efeitos para este caso. “Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão. Além da modulação, há de se respeitar outra importante norma constitucional, os limites ao poder de tributar.”
Sobre o tema, o ministro propôs a seguinte tese:
“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão.”
Modulação de efeitos
O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento dos relatores referente aos casos concretos, no entanto, votou contra a modulações de efeitos da decisão proposta por Fachin. Segundo S. Exa., “não há razões de segurança jurídica para tanto”.
No mesmo sentido, votaram os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Por outro lado, apesar do ministro Nunes Marques também acompanhar ambos os relatores no que diz respeito ao dispositivo, seguiu a posição do ministro Edson Fachin quanto a modulação dos efeitos temporais da decisão. O ministro Luiz Fux acompanhou a vertente.
Fonte: MIGALHAS