Maioria do STF entende pela incidência do ISS sobre operações de softwares
Maioria do STF entende pela incidência do ISS sobre operações de softwares

Maioria do STF entende pela incidência do ISS sobre operações de softwares

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (4/11) para definir que incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de softwares. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que informou que colocará o tema na pauta da próxima semana (11/11) — a sessão desta quinta será dedicada à cerimônia de posse do novo ministro, Kassio Marques.

Prevalece até agora o voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. Para ele, deve incidir o imposto municipal (ISS) no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador. “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”, afirmou.

Em extenso voto, defendeu que “a interpretação do texto constitucional não pode ficar alheia a essas novas realidades”. O ministro relembrou que à época em que o ICMS foi idealizado não era comum o comércio eletrônico intenso como visto hoje, e citou exemplos como o comércio de e-books.

De acordo com Toffoli, a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador.

O ministro sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da sessão em que se concluir o julgamento do mérito. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O decano, ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou.

Incidência do ICMS
A corrente contrária entendeu que deve incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Votaram desta forma os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Fachin e Cármen Lúcia entenderam que os programas de computador são mercadorias, ainda que a circulação aconteça de forma digital e virtual. “Se antes programas de computador, quando produzidos em série e destinados à comercialização, deviam ser físicos, materializando-se o ‘corpus mechanicum’ da criação intelectual, isso hoje não é mais necessário”, ponderou Fachin.

Já Gilmar Mendes entendeu que nos casos de softwares que sejam desenvolvidos de forma personalizadas deve incidir o ISS. O ICMS, segundo o ministro, deve incidir sobre o software padronizado e comercializado em escala industrial.

As ações
Uma das ações (ADI 1.945) foi ajuizada pelo MDB para questionar lei de Mato Grosso e está em tramitação no Supremo desde 1999. A norma determina a incidência do ICMS nas operações de cópias ou exemplares dos programas de computador.

O caso estava na pauta do Plenário virtual e foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou para julgar improcedente o pedido — voto que já havia sido seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin.

Nesta quarta, os ministros terminaram o julgamento desta ação e analisaram em conjunto a ação que foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A ADI 5.659, relatada por Toffoli, pediu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/15, de Minas Gerais.

Clique aqui para ler o voto-vista de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de relatoria de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Fachin

ADIs 1.945 e 5.659

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